Equipamentos

Depoimentos

“Somos cliente da PARAÍ há algum tempo. Montamos nosso laboratório de recarga com todo maquinário PARAÍ e estamos bastante satisfeitos. Tiramos nosso chapéu pelo atendimento de vendas, pelo seu forte alicerce, os quais

» mais detalhes
Suprimentos

Tinta preta pigmentada, tinta colorida para cartuchos HP, Xerox, Lexmark, EPSON e Canon, pó de toner para os principais modelos de cartuchos do mercado, lâminas de nivelamento e limpeza, caixas para embalagem

» mais detalhes
Ink 3000 Light

A máquina para recarga e reciclagem de cartuchos INK 3000 Light é mais uma super novidade da Paraí para você. Light também no preço e com design inovador e compacto, a INK 3000 Light é uma máquina para recarga que esvazia…

» mais detalhes
Estação Light

é uma máquina/estação de trabalho para reciclagem de cartuchos de toner onde você desmonta, limpa, prepara para o enchimento e remonta todos os cartuchos pretos e coloridos, garantindo produtividade, qualidade

» mais detalhes

Lei 9.279
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Lei 9.279
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO V -DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183 – Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

I – fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II – usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Art. 184 – Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II – importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art.185 – Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Art. 186 – Os crimes deste capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.