Decisão Judicial
Decisão Judicial
DECISÃO
1. EDJON SANTOS DE MELO e NEW INK INFORMÁTICA LTDA. requereram a antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam suspensos todos os efeitos da patente PI0003237-9 conferida ao Réu LUCIANO PIQUET DA CRUZ pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
2. Alegaram que:
I – Edjon Santos de Melo é sócio-proprietário da empresa New Ink Informática Ltda., tendo criado máquinas de testar cartuchos para impressoras a jato de tinta (patente PI0106393-6, depositada em 28.12.01) e introduzido inovações e aperfeiçoamentos à invenção de máquina de recarga de cartuchos a jato de tinta (modelo de utilidade MU8501251-3, depositado em 08.06.05);
II – a parte ré lhes imputou, em “Ação Ordinária de Obrigação de não fazer c/c Reparação Civil de Danos, Lucros Cessantes e com Preceito Cominatório”, a “prática de crime contra a patente”, sem que, no entanto, à época da propositura da referida ação, fossem detentores da patente de “máquina universal de recondicionar cartuchos para impressoras jato de tinta”;
III – assim, como a parte ré não era detentora da referida patente, não tinha o direito impedir terceiro de produzir ou colocar à venda máquinas similares à máquina em questão;
IV – existiam depósitos de patentes referentes à mesma “invenção”, como, por exemplo: MU8001126-8, de 01.06.00; PI9601583-7, de 22.04.96; PI9307425-5, de 12.11.93; PI9605704-1, de 25.11.96);
V – a máquina em questão, a qual foi patenteada pela parte ré apenas em 03.06.2000, já era de domínio público e de comercialização regional, nacional e mundial;
VI – a ausência de novidade quando do pedido de depósito da patente em questão pela parte ré pode ser constatada através de publicações que constituíram estado da técnica;
VII – no entanto, apesar da existência de outros pedidos de patentes anteriores ao formulado pela parte ré e referentes à mesma “invenção”, e muito embora o próprio IPI tenha determinado a suspensão do depósito da patente efetuado pela parte ré, o referido instituto findou por conferir a carta-patente aos Réus em 15.08.06;
VIII – a referida patente é nula, pois a sua concessão não observou os preceitos da Lei de Propriedade Industrial, uma vez que os Réus já haviam vendido, divulgado e comercializado a máquina em questão antes do depósito da mencionada patente, bem como tendo em vista que já existiam outros pedidos anteriores objetivando patentear a referida máquina, os quais possuíam prioridade, nos termos do art. 7º da Lei n.º9.279/96;
IX – dessa forma, mesmo que o Réu Luciano Piquet fosse o verdadeiro inventor da máquina em questão, ainda assim, ele não teria direito a patenteá-la, pois a máquina caiu em domínio público antes de ele efetuar o depósito da patente;
X – e, assim, ausentes os requisitos da novidade e da inventividade, a patente em questão é nula, nos termos dos artigos 8.º, 11, 46 e 56 da Lei n.º9.279/96.
3. Por sua vez, o Réu Luciano Piquet da Cruz, na contestação de fls.186/212, alegou que:
I – o art. 12 da Lei n.º9.279/96 prevê o “período de graça”, ao estabelecer que não fere o requisito da novidade a divulgação do invento ocorrida durante os doze meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida pelo próprio inventor, pelo INPI em publicação oficial do pedido de patente depositado ou por terceiros com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados;
II – o INPI concedeu o “período de graça” à sua invenção ao acatar o pedido de prioridade por ele interposto e ao julgar o exame de subsídio interposto contra a sua patente;
III – a data do depósito da patente ocorreu em 03.06.00, de modo que a contagem do “período de graça” teve início em 03.06.99;
IV – o panfleto de fl.124 foi impresso em 2005 e relata a história da descoberta da técnica de reciclagem de cartuchos a vácuo;
V – em 1998, descobriu a aplicação da novidade da utilização do vácuo na reciclagem de cartuchos e manteve-a em segredo, realizando testes, até 21.08.99, quando lançou a máquina na feira de informática CONDEX/Fenasoft, ou seja, 11 (onze) meses antes do depósito da patente, em 03.06.00;
VI – os depósitos mencionados pela parte autora como sendo anteriores ao da patente em questão possuem objeto totalmente distintos;
VII – o INPI, ao lhe conceder a prioridade no exame do pedido de depósito de patente de invenção, declarou não haver encontrado anterioridade impeditiva à patenteabilidade;
VIII – o depósito realizado pela parte autora refere-se a um modelo de utilidade (MU8501251) voltado para máquinas de recarga de cartuchos, inspiradas nas soluções tecnológicas patenteadas pela parte ré;
IX – e, assim, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
4. O INPI apresentou contestação às fls. 322/327, acompanhada do parecer técnico de fls. 325/327, alegando que:
I – reexaminou, através da Diretoria de Patentes, a concessão da PI n.º0003237-9, não tendo sido constatado qualquer impedimento hábil a obstar a patenteabilidade da invenção do Réu Luciano Piquet da Cruz;
II – os depósitos da PI0106393 e do MU850125-3 foram efetuados posteriormente ao depósito da patente impugnada, não se prestando, assim, como anterioridade da mesma;
III – e, assim, deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
5. Decido.
6. As obrigações e os direitos relativos à propriedade industrial são regulados pela Lei n.º9.279/96, a qual, em seu art. 6º, assegura ao autor de invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade do invento de sua autoria.
7. No entanto, para que uma invenção ou um modelo de utilidade sejam patenteáveis, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º da referida Lei, quais sejam, a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial, os quais foram legalmente definidos, respectivamente, nos artigos 11, 13, 14 e 15 da Lei em questão, nos seguintes termos:
“Art. 11 A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
(…)
Art. 13 A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Art. 14 O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
Art. 15 A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.”
8. Assim, a novidade consiste em requisito primordial à patenteabilidade do invento, o qual apenas é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica, ou seja, quando não acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, nos termos do §1º do art. 11 da Lei n. º9.279/96, o qual dispõe que:
“Art. 11, §1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.”
9. Saliente-se, no entanto, que não se encontra inclusa no estado da técnica a divulgação do invento realizada no denominado “período de graça”, previsto no art. 12 da referida Lei, nos seguintes termos:
“Art. 12 Não será considerada como estado da técnica a divulgação da invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I – pelo inventor;
II – pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III – por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.”
10. Assim, a legislação pátria garante que o inventor tenha resguardado o seu direito à patente de seu invento, inclusive de forma privilegiada em relação a eventuais depósitos realizados anteriormente com o objetivo de patentear idêntica invenção ou modelo de utilidade, durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da primeira divulgação do invento, desde que tal divulgação seja realizada por ele próprio, pelo INPI, através de publicação oficial de pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados, ou por terceiros com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por ele realizados.
11. Inicialmente, deve ser ressaltado que o preenchimento dos requisitos da atividade inventiva e da novidade, exigidos para a patenteabilidade de um invento, devem ser apurados considerando-se o aspecto global da solução tecnológica que a invenção ou o modelo de utilidade envolvem e, não, sob a ótica dos elementos que compõem o invento, os quais, se analisados isoladamente, poderão estar abrangidos pelo estado da técnica.
12. Nesse sentido: TRF da 2ª Região – EDAC n.º391514/RJ.
13. Por outro lado, há que se ter em mente que o ato administrativo do INPI é dotado de presunção de legitimidade, tendo em vista a tecnicidade, desprovida de interesse particular, dos técnicos do referido instituto, no que se refere à apuração do preenchimento dos requisitos legais para a patenteabilidade de um invento.
14. Assim, quando do requerimento de nulidade de uma patente, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte autora provar que a sua concessão contrariou as disposições da Lei da Propriedade Industrial.
15. Nesse sentido: TRF da 2ª Região – AC n.º308109/RJ.
16. O parecer técnico apresentado pelo INPI às fls. 325/327 evidencia que embora a patente PI0003237-9, ora discutida nestes autos, o modelo de utilidade MU8001126-8, a patente PI9601583-7, a patente PI9307425-5 e a patente PI9605704-1 refiram-se a inventos cuja tecnologia tem por finalidade o preenchimento de cartuchos de tinta de impressoras, todos eles apresentam formas e características distintas de preenchimento, pois:
a) na PI0003237-9, o invento consiste no preenchimento de tinta a vácuo no cartucho da impressora;
b) no MU8001126-8, a solução tecnológica para tal fim consiste em um reservatório central composto de dois tubos, um para sucção e outro para entrada da tinta;
c) na PI9601583-7, o invento consiste no uso de uma agulha de suprimento de tinta inserida através de uma câmara passível de abertura;
d) na PI9307425-5, a invenção consiste no uso de uma garrafa para inflar as bexigas do cartucho;
e) e, na PI9605704-1, o invento consiste no uso de um frasco de alimentação de tinta por gravidade.
17. Tais distinções de formas e características quanto aos inventos acima referidos são passíveis de constatação através dos documentos de fls. 116/123, 124, 126, 128 e 144/151, os quais foram apresentados pela parte Autora e referem-se aos pedidos de depósito das patentes e do modelo de utilidade acima mencionados.
18. Assim, em face das considerações acima expostas, deve ser acolhida a conclusão do referido parecer técnico quanto à patenteabilidade da PI0003237-9, cuja invenção não se mostra evidente ou óbvia em relação ao estado da técnica e preenche os requisitos da novidade e da inventividade ao apresentar uma nova forma de preenchimento de tinta em cartucho de impressora.
19. Por outro lado, os pedidos de depósito da PI0106393-6 e do MU8501251-3 foram efetuados pelo Autor Edjon Santos de Melo, respectivamente, em 28.12.01 e em 08.06.05 (fls. 42/43 e 45/48), ou seja, em data posterior ao depósito da patente impugnada nesta ação (03.06.00 – fls. 144/151), de modo que aqueles não são hábeis a descaracterizar a novidade e a inventividade da invenção objeto desta patente, não se verificando, na hipótese, as situações previstas no §1º e no §2º do art. 11 da Lei de Propriedade Industrial.
20. Por fim, de acordo com os documentos acostados aos autos, a primeira divulgação da invenção objeto da PI0003237-9 ocorreu em 21.08.99, enquanto que o depósito do pedido da referida patente foi realizado em 03.06.00, constatando-se, assim, o transcurso de período inferior a 12 (doze) meses entre as referidas datas, o que implica na conclusão de que o Réu Luciano Piquet da Cruz encontrava-se amparado pelo “período de graça” previsto no art. 12 da Lei n.º9.279/96, de modo que as divulgações e os atos de comércio envolvendo a invenção em questão nesse período não são hábeis a excluir a novidade e a inventividade de tal invento.
21. Saliente-se que o fato de o Réu Luciano Piquet da Cruz não haver anexado em seu pedido de depósito documentos referentes a tais divulgações (fl. 146) em nada modifica as conclusões acima expostas, pois tal fato não descaracteriza o “período de graça” constatado.
22. Observe-se, ainda, que, dentre as notas fiscais apontadas à fl. 130, apenas a nota fiscal n.º6, com data de emissão em 18.05.99, foi emitida anteriormente ao “período de graça” acima referido. No entanto, não tendo restado demonstrado nos autos que essa nota fiscal referia-se à venda da invenção objeto da PI0003237-9, tal documento não se mostra hábil a descaracterizar a novidade e a inventividade do evento em questão. Nesse ponto, ressalte-se que assiste razão aos Réus Luciano Piquet da Cruz e Paraí Computação Gráfica Ind. Com. Ltda. quanto à inexigibilidade de guarda da mencionada nota fiscal, assim como do seu respectivo livro obrigatório de escrituração fiscal, após 5 (cinco) anos de sua emissão (fls. 378/382), nos termos dos artigos 173 e 195, parágrafo único, da Lei n.º5.172/66, alterada pela Lei Complementar n.º118/2005, de modo que o ônus probatório referente à comprovação do produto objeto da referida nota fiscal recai sobre os Autores, uma vez que a mesma foi emitida há mais de 5 (cinco) anos, não tendo, no entanto, eles dele se desincumbido nestes autos até o presente momento.
23. Desse modo, ausente a verossimilhança das alegações, deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
24. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
25. Intimem-se desta decisão.
26. Intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar as contestações e os documentos apresentados pelo INPI, pelo Réu Luciano Piquet da Cruz e pela Paraí Computação Gráfica Ind. Com. Ltda.
27. Transcorrendo em branco o prazo para interposição de agravo de instrumento e cumprimento do art.526 do CPC, certifique-se.
Campina Grande/PB, 22 de fevereiro de 2008.







